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  • Pontes Vieira Advogados

O uso do home office como opção ao controle do coronavírus pelas empresas

Atualizado: 10 de mar. de 2020

Trabalho em casa pode ser uma alternativa positiva para empregadores e empregados


Com a chegada do coronavírus (Covid-19) ao país, muitas empresas se veem confrontadas com a possibilidade de redução de suas equipes em razão da contaminação de seus funcionários.


Uma alternativa interessante para evitar a proliferação do vírus entre os profissionais, e com isso resguardar os mesmos, seria fazer o uso do regime de trabalho à distância.

Com a reforma trabalhista de 2017, houve alteração da lei trabalhista (CLT) onde foi regulamentado o trabalho fora da sede ou dependências da empresa. O termo usado pela lei para esse caso é o “teletrabalho”.


Assim, segundo os artigos 75-A a 75-E da CLT, teletrabalho significa o trabalho realizado preponderantemente fora das dependências do empregador, fazendo o uso de tecnologias de comunicação, a exemplo de e-mails, WhatsApp, SMS, telefone, entre outras. Ou seja, é possível agora que o empregado trabalhe de casa, ou por exemplo, em um café com acesso à internet, ou até mesmo em outro país.


Características do teletrabalho

O trabalho do tipo home-office ocorre quando:

- o trabalho desempenhado pelo empregado é realizado preponderantemente fora das dependências da empresa empregadora;

- faz o uso de tecnologias de informação e comunicação, e;

- não deve ser considerado como trabalho externo (quando, por exemplo, o empregado trabalha na área de vendas e que visita os clientes fora da empresa).


Importante observar que mesmo se o funcionário comparecer algumas vezes para trabalhar nas dependências da empresa, tal fato não desconfigura o teletrabalho (parágrafo único, do art. 75-B da CLT).


Mas é preciso se atentar com alguns pontos desse tipo específico de trabalho, como veremos a seguir.


Vínculo trabalhista

Se o trabalhador realiza o trabalho à distância significa que o vínculo trabalhista entre as partes (artigo 6 da CLT) se mantém. E sempre haverá uma relação de trabalho quando verificados os requisitos de onerosidade, subordinação e habitualidade da relação entre empregador e empregado, conforme os artigos 3 e 4 da CLT.


Carga horária de trabalho

Em decorrência do próprio regime de trabalho, no caso do home office, em regra, não há limitação do limite legal de 8 horas por dia e 44 horas semanais de trabalho.


O legislador, ao realizar a reforma trabalhista, considerou que nos casos de teletrabalho, haveria a possibilidade do empregado, ao desenvolver seu trabalho, fixar seu próprio horário. Em decorrência desse fato, o funcionário não terá direito ao pagamento de horas extras nem do adicional noturno.


Mas é preciso ter bom senso de ambas as partes para evitar exageros e abusos. No caso da empresa, se ficar comprovado que o empregador controlava e fiscalizada a duração do trabalho desse funcionário, fazendo o uso de GPS, telefone, etc, não terá qualquer sentido a exclusão desse trabalhador da duração do trabalho.


De qualquer maneira, é importante que as partes fixem previamente o tempo da jornada de trabalho.


Alteração contratual


Salvo os casos em que o empregado foi contratado já sob o novo regime, é necessário que seja realizada uma alteração do contrato de trabalho para que conste expressamente o novo regime à distância.


É necessário, portanto, que seja realizado um aditivo ao contrato constando de maneira detalhada e clara como o trabalho será realizado.


Além disso, as duas partes devem estar de acordo sobre a adoção do regime de teletrabalho.


Para saber mais entre em contato por um dos canais abaixo:

www.pontesvieiraadvogados.com.br

info@pontesvieira.com.br

+55 11 2365-7484


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