Uma vasta reforma tributária no Brasil, relacionada aos tributos sobre o consumo, iniciou-se em 2023 com a aprovação da Emenda Constitucional n° 132. Esta reforma visa simplificar e unificar o sistema tributário ao fundir cinco tributos(PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS) e criar uma IVA dual, impactando significativamente as empresas e negócios em geral.
Como foi criado o CBS, IBS e IS ?
A reforma criou uma TVA federal chamada CBS para substituir as contribuições federais PIS e COFINS, e uma TVA nacional chamada IBS para substituir o ICMS e o ISS.
O IBS será compartilhado entre os Estados e os municípios, garantindo autonomia fiscal. Isso foi feito pensado para que nem os Estados que eram competentes para tributar o ICMS, e Municípios, competentes para tributar o ISS, mantivessem ainda certo poder tributante.
Além disso, foi instituído um Imposto Seletivo (IS) para tributar produtos ou serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
2. O IBS e CBS terão regras diferentes?
Conforme o artigo 149-B da Constituição Federal, o IBS e a CBS terão a mesma base de cálculo, seguindo regras harmonizadas para contribuintes, fatos geradores, base de cálculo, isenções e regimes específicos. Esta harmonização visa a simplificação do sistema tributário brasileiro.
3. Os tributos serão cumulativos?
Uma das grandes vantagens desta reforma provém do fato de que agora tanto o IBS como CBS serão totalmente não cumulativos (diferente do passado onde ISS era cumulativo e o ICMS parcialmente não cumulativo), permitindo de maneira ampla a compensação do tributo devido, com o tributo incidente sobre todas as operações de aquisição materiais ou imateriais.
Já nas exportações de mercadorias e serviços não haverá a incidência do IBS, no entanto, fica assegurado ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos que porventura ele tenha direito em decorrência da aquisição de bens e serviços.
Como o IVA europeu, a não cumulatividade garantirá que tributação seja somente sobre a parcela que cada agente acresce ao bem ou serviço em um circuito econômico. A não cumulatividade foi tratada na Constituição e não poderá ser alterada por lei federal, estadual nem municipal. A única exceção será a de aquisições consideradas de uso pessoal, que suas regras serão reguladas em uma lei nacional (lei complementar) a ser seguida por todos os entes federais.
4. Como se dará a tributação baseada no destino com a reforma?
Um ponto importante é que o IVA dual será um imposto no destino, onde a tributação será feita no Estado e Município onde o produto ou serviço é consumida. A Lei complementar irá tratar dos detalhes sobre essa sistemática (questões sobre local da entregue ou disponibilização do serviço ou produto, domicílio do consumidor etc).
Essa mudança acabará com problemas de competição fiscal prejudicial que acontecia principalmente em matéria de imposto sobre produtos (ICMS) em que os Estados concediam benefícios fiscais para empresas que iria lá se instalar já que a tributação era baseada na localização do estado vendedor ou produtor dos produtos.
5. Como ficará a tributação do consumo antes e depois da reforma tributária?
Antes da Reforma Tributária | Depois da Reforma Tributária |
Operações sujeitas ao IPI, PIS/Pasep, COFINS, ICMS e ISS. | Operações sujeitas apenas ao CBS, IBS e IS. |
A tributação pode ser cumulativa ou não cumulativa. | A tributação será não cumulativa. |
Alguns tributos compõem sua própria base de cálculo. | Os tributos não comporão mais sua própria base de cálculo. |
Não cumulativo em alguns casos. | Não cumulativo como regra geral. |
Tributação do ICMS e ISS baseada no Estado ou município do prestador ou vendedor. | Tributação do IBS e CBS baseada no local da entrega ou disponibilidade do produto ou serviço. |
Regras diversas para cada imposto. | Regras unificadas para a CBS e o IBS em todo o território nacional. |
Número elevado de exceções e regimes especiais. | Redução significativa do número de exceções e regimes especiais. |
6. Quais serão as alíquotas aplicadas?
Haverá uma alíquota normal de 26,5% para todos os bens e serviços ( sendo 8,8% para a CBS e 17,7% para o IBS), conforme é proposto pelo governo federal em sua Lei Complementar 68/2024.
A alíquota única poderá ser reduzida em 60% para: serviços de educação, serviços de saúde, medicamentos, transporte público, dispositivos médicos, atividade artísticas ou culturais, dentre outros.
A alíquota única poderá também ser reduzida em 100% para: medicamentos, serviços de educação superior, dentre outros.
7. Existirão regimes fiscais específicos ?
Continuarão existindo alguns regimes tributários previstos na Constituição. Esses regimes tributários possuem regras e sistemáticas especificas ligadas a alguns setores e sistema de tributação. A exemplo disso, o regime tributário do Simples Nacional que é voltado para micro e pequenas empresas. O Regime da Zona Franca de Manaus também continuará, por meio da permanência parcial do IPI.
8. O que significa Cashback para fins da reforma tributária?
Uma novidade importante é o cashback, um reembolso de parte do imposto pago por pessoas de baixa renda na compra de produtos essenciais.
9. Isenções estatais
Compras governamentais terão isenção de IBS e CBS, caso seja admitida a manutenção de créditos tributários de operações anteriores. Haverá repasse integral da arrecadação do IBS e da CBS recolhida ao ente público contratante (União, Estado ou Município).
10. Serão criadas leis gerais para tratar do IBS e CBS?
Para regulamentação dos detalhes sobre a tributação do IVA dual (IBS e CBS) serão criadas leis nacionais. Por questões técnicas, o CBS, por se tratar de contribuição provenientes de impostos federais, será regulado por lei federal ordinária. Já o IBS, por se tratar de regras que impactará tanto Estados e Municípios, será regulado por Lei Complementar.
Após meses de estudo, governo federal propôs projeto de Lei Complementar n° 68 em 2024. Essa proposta de lei complementar virá para regulamentar as regras gerais do IBS e do CBS, IS e outras regras especificas. Esse PLC 68/2024 tem 497 artigos e mais de 20 anexos com listas de produtos. Não obstante o tamanho deste texto, nada se compara ao que temos atualmente, se levarmos em conta a legislação do PIS, COFINS (por exemplo a IN 2121/22 que regulamenta essa tributos possui 810 artigos) ou do IPI, legislação dos 26 Estados e Distrito federal sobre ICMS e os mais de 5.500 legislações municipais em matéria de ISS. O ganho com simplificação das regras de tributação será muito relevante.
11. Qual ente cuidará da gestão do IBS ?
Será criado um Conselho Deliberativo composto por estados DF e municípios para arrecadado e regulamentação do IBS.
A reforma tributária sobre tributos sobre consumo já foi concluida?
A reforma tributária será feita de maneira gradual que deu inicio em 2023 com aprovação da emenda à Constituição n.132 e finalizará em 2033 com a adoção integral do IBS, CBS e IS e extinção dos tributos PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS, para que as empresas e administrações fiscais possam se adaptar à nova realidade. Abaixo a cronologia das mudanças.
· 2024 e 2025: Análise e votação de lei complementar
· 2026: Período de teste do IBS e CBS:
- Contribuintes começam a pagar a CBS na alíquota de 0,9%, podendo o valor do débito ser compensado com o valor devido de PIS e COFINS, ou, se não houver débito de PIS e COFINS suficiente, com qualquer outro tributo federal
-Contribuintes começar a pagar o IBS, na alíquota de 0,1%, com o valor de arrecadação destinado a formação do Conselho Federativo do IBS
· 2027:
- Extinção o PIS e a COFINS. Passa a ser cobrada a CBS com alíquota fixada por Resolução do Senado, a partir dos cálculos homologados pelo Tribunal de Contas da União
- A alíquota do IPI é zerada e é instituído o Imposto Seletivo – IS
· 2029:
-Inicia de redução do ICMS e do ISS e aumento na cobrança do IBS
- Redução de 10% do ICMS e ISS e aumento no mesmo percentual do IBS
· 2030: Redução de 20% do ICMS e ISS e aumento no mesmo percentual do IBS.
· 2031: Redução de 30% do ICMS e ISS e aumento no mesmo percentual do IBS;
· 2032: Redução de 40% do ICMS e ISS e aumento no mesmo percentual do IBS;
· 2033:
- Extinção do ICMS e ISS. A partir dessa data, cobrança de 100% do IBS.
- Extinção do IPI ( que até então estava com alíquota zerada).
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