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Pontes Vieira Advogados

Covid-19:entenda as mudanças nas relações de trabalho com a emissão da MP 927 de 22 de março de 2020

Atualizado: 24 de mar. de 2020

Teletrabalho, banco de horas e antecipação das férias estão entre os itens que sofreram alterações por conta da Medida Provisória


Em decorrência da decretação de calamidade pública em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19), o governo federal publicou a Medida Provisória (MP) n° 927/2020, de 22 de março de 2020, tratando de diversas medidas trabalhistas. Essas regras valem durante o período considerado como calamidade pública (conforme o


Decreto n° 6 de 2020, em que afirma que a ocorrência de calamidade pública terá efeito até 31 de dezembro de 2020).


Entenda quais são:

1. DO REGIME DO TELETRABALHO

Já existe na legislação trabalhista a regulamentação do trabalho a distância (teletrabalho). Para saber mais, consulte nossos artigos. A CLT originalmente diz que é necessário que os empregadores e empregados entrem em acordo sobre a alteração do regime de trabalho, do presencial para o home office. Entretanto, em decorrência da nova MP, fica agora ao critério do empregador a alteração do regime de trabalho. Além disso, se deseja alterar o regime de trabalho, o empregador deverá comunicar por escrito ou por meio eletrônico, o empregado em até 48 horas do início do novo regime.


Deverá estar descrito em contrato de trabalho como se dará a aquisição, manutenção e fornecimento dos equipamentos tecnológicos para realização do teletrabalho. Essa questão deverá ser firmada previamente ou no prazo de até 30 dias após a mudança do regime de trabalho.


E se o empregado não possuir equipamentos tecnológicos para que possa realizar o trabalho a distância, poderá o empregador fornecer os equipamentos em regime de comodato ou e pagar pelos serviços de internet, que tal pagamento e equipamento, não serão considerados como verba salarial. No caso em que não seja possível o oferecimento do equipamento pelo empregador ao empregado, esse período de tempo o empregado estiver à disposição do empregador, será considerado como tempo de trabalho.



É importante observar que o tempo que empregado estiver usando programas ou aplicativos de comunicação fora da jornada normal de trabalho, não é considerado como tempo à disposição do empregador, regime de prontidão nem de sobreaviso.


Todavia, é importante antes se atentar sobre a existência de acordo coletivo e da existência de acordo individual dispondo de regras diferentes que deverão prevalecer, nesse caso.


Essa regra do teletrabalho vale também para o trabalho de estagiários e aprendizes.

2. DO BANCO DE HORAS

Durante o período considerado como calamidade pública, é possível que o empregador interrompa as atividades realizadas e constitua o regime de banco de horas. Ou seja, em razão das horas não trabalhadas, o empregado irá compensar tais horas no futuro, e em até 18 meses, contados da data do encerramento do estado de calamidade pública.


A compensação do tempo a recuperar que foi interrompido deverá ser de no máximo 2 horas por dia, e não poderá exercer o total 10 horas de trabalho no dia.

A instituição desse regime de horas independente da autorização prévia do disposto em convenção ou acordo coletivos, nem de acordo do individual com o empregado.

3. DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SEM PAGAMENTO DE SALÁRIO DURANTE A REALIZAÇÃO DE CURSOS DE QUALIFICAÇÃO

(Essa disposição foi revogada, conforme declaração do Presidente da República do dia 23 de março de 2020)


Se houver acordo entre empregador e empregado, poderá haver suspensão de contrato de trabalho do trabalhar por até por até 4 meses, para que o empregado possa realizar cursos de qualificação profissional não presencial. Portanto, nos casos de suspensão, não necessitará anuência de sindicato nem previsão de acordo ou convenção coletiva.


Nesse caso, o empregador deverá arcar com o custo para aquisição do curso. Em razão da suspensão do trabalho, não haverá pagamento de salário e se o empregador desejar, poderá conceder ao empregado um ajuda mensal, e que esta, não terá natureza de salário, e, portanto, sem impacto trabalhista nem previdenciário.

4. DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

Em relação às férias, empregado e empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, antecipando as de férias individuais, antes mesmo de atingir o período concessivo, ou seja, antes de completar 1 ano de trabalho, para ter direito ao período concessivo de férias.


O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado, e não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos. Poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias. Priorizando para o gozo de férias, os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19).


Em relação aos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, durante o estado de calamidade pública causado pelo covid-19, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.


Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública (covid-19), o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina (paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano).


O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública gerado pelo COVID 19, poderá ser efetuado até o 5° (quinto dia) útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicando assim previsto na CLT que os valores eram de efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.


Em se tratando de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.


5. DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de 2 (dois) períodos anuais e o limite mínimo de 10 (dez) dias corridos. Ficando dispensadas a comunicação prévia de antecedência mínima de 15 (quinze) dias ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

6. DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Durante o referido estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados. Os referidos feriados, poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.


Já em relação aos feriados religiosos, esses dependerão de concordância do empregado, em acordo individual escrito.

7. DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Tal medida determina que fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. Tais exames serão realizados no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.


No caso do médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.


O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 (cento e oitenta) dias.


Durante o estado de calamidade pública a que se refere, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, onde serão realizados no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Os referidos treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância, e cabendo ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.


Diante da calamidade pública causada pelo COVID-19, as comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

8. DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.


Os empregadores poderão fazer uso desta prerrogativa independentemente : do número de empregados; do regime de tributação; da natureza jurídica; do ramo de atividade econômica; e da adesão prévia.


O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos.


O pagamento das obrigações referentes às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração além da gratificação de natal.


Para usufruir do diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020 à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de


Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e os valores não declarados, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos.


Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão do contrato de trabalho ficará resolvida e o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto e caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e ao depósito dos valores previstos pela rescisão.

As parcelas de março, abril e maio de 2020 caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos. Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória n° 927.


O inadimplemento das parcelas com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.

Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da Medida Provisória 927/2020 serão prorrogados por noventa dias.

Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.

9. OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA

Durante o de estado de calamidade pública, é permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso: prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto e adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado.


As horas suplementares poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra


Durante o período de 180 (cento e oitenta dias), contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.


Importante ressaltar que os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.


Durante o período de 180 (cento e oitenta dias), contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto à falta de registro de empregado, a partir de denúncias; situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação; ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.


O disposto na Medida Provisória 927/2020, aplica-se às relações de trabalho regidas: pelo Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, pelas normas reguladoras do trabalho rural. No que couber, às relações regidas referentes ao trabalho doméstico, tais como jornada, banco de horas e férias.


Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos do disposto nesta Medida Provisória, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing.


10. DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EM 2020

No ano de 2020, o pagamento do abono anual ao beneficiário da Previdência Social que, durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas parcelas, excepcionalmente da seguinte forma:


I - a primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e

II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefício da competência maio.


Na hipótese de cessação programada do benefício prevista antes de 31 de dezembro de 2020, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário. Sempre que ocorrer a cessação do benefício antes da data programada, para os benefícios temporários, ou antes de 31 de dezembro de 2020, para os benefícios permanentes, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o efetivamente devido.

11. DA VALIDAÇÃO AS CEGAS DE MEDIDA TOMADAS EM RAZÃO DO CORONAVÍRUS ANTES DA EDIÇÃO DA MP

Por fim, a MP traz disposição onde, afora os casos em que não contrariam esta MP, as medidas tomadas pelos empregadores no período de 30 (trinta) dias antes de sua vigência (22/03/2020), serão convalidadas. Por tratar de medida altamente controversa, é importante analisar cada caso sobre a validade ou legalidade das medidas tomadas pelo empregador.


Para saber mais entre em contato por um dos canais abaixo:

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