O governo federal publicou a Medida Provisória (MP) de n° 1.184/2023, que estabelece a regras sobre pagamento de imposto de renda sobre as rendas geradas pelos fundos de investimentos fechados ou exclusivos, também conhecido por “super-ricos”.
Os fundos exclusivos são aqueles em que há um único cotista, sendo exigido investimento mínimo de R$ 10 milhões, com custo de manutenção de até R$ 150 mil por ano.
Antes da edição dessa MP, os fundos exclusivos eram tributados pelo Imposto de Renda somente no caso de resgate da cota. Agora, a cobrança do IR será feita duas vezes por ano, do tipo come-cotas.
Alíquota aplicável
Como regra geral, a partir de janeiro de 2024, os rendimentos das aplicações em tais fundos estarão sujeitos a retenção na fonte de Imposto de Renda (IRRF) com alíquota de 15% nos meses de maio e novembro, com exceção para os fundos de investimento cuja carteira de títulos tenha prazo médio igual ou inferior a 365 dias, que terá alíquota de 20%.
E mais, de qualquer maneira, quando houver a distribuição de rendimentos, resgate, amortização, ou venda das cotas, será obrigatório o pagamento de uma complementação para que atinja a alíquota que varia entre 15% a 22,5%.
Entrada em vigor
Essas novas regras começarão a produzir feitos a partir de 2024 mas é possível que os contribuintes optem por recolher o IR antecipadamente, ainda em 2023, pagando uma alíquota menor de 10%.
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