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Novas regras sobre cancelamento, reembolso e pagamento de pacotes turísticos e eventos culturais

  • Pontes Vieira Advogados
  • 9 de abr. de 2020
  • 2 min de leitura

MP 948 regulamenta as regras para eventos culturais e serviços turísticos que foram afetados pelo coronavírus


Foi publicado dia 8 de abril a Medida Provisória (MP) n° 948/2020 que regulamenta as regras para eventos culturais e serviços turísticos que foram afetados pela pandemia do coronavírus (covid-19).

Regras

A MP afirma que nos casos de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor.

Condições a respeitar

Para não reembolsarem pelos serviços não realizados, tais prestadores de serviços deverão respeitar o seguinte:

- remarcar os serviços, das reservas e dos eventos cancelados;

- disponibilizar crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou;

- formalizar outro acordo com o consumidor.

Ou seja, as pessoas que prestam serviços ou empresa responsável pela realização de shows, eventos, hotelaria, pacotes turísticos, espetáculos teatrais, cinema, plataformas digitais de venda de ingressos, não precisaram reembolsar os valores pagos pelos consumidores se remarcarem o serviço que foi cancelado, ou disponibilizar o crédito para uso ou abatimento de outra compra ou serviços, ou conseguir formalizar outro acordo com o consumidor.

Obrigações do consumidor

Não haverá a cobrança de custos, multas ou taxas adicionas no caso de remarcação ou crédito para outro evento, mas o consumidor deverá estar atento para o seguinte: ele deverá solicitar a alteração ou crédito no prazo de 90 dias, contados da data de entrada em vigor da MP.


Ademais, o crédito para uso ou compra outros serviços deverão ser usados pelo consumidor ou a remarcação de novo evento deverão ser em até 12 meses da data de encerramento de estado de calamidade pública reconhecido no Decreto n° 6 de 2020.

Quando não é possível reagendar ou conceder crédito

Na hipótese de impossibilidade de ajuste, para que possa creditar ao consumidor para usufruir posteriormente, ou remarcar evento, o prestador de serviços ou a sociedade empresária, deverá restituir ao consumidor o valor recebido, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto n° 6 de 2020.

Para os artistas contratados

Os artistas já contratados, até a data de edição desta MP, que forem impactados por cancelamentos de eventos, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas e os profissionais contratados para a realização destes eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto n° 6 de 2020.


E se os artistas ou demais profissionais contratados não prestadores os serviços no prazo previsto acima, deverão reembolsar o consumidor, devidamente atualizado pelo IPCA-E, no prazo de 12 meses, contado data de encerramento do estado de calamidade pública decretado pelo governo federal.


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