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Pontes Vieira Advogados

Observações sobre as sanções administrativas da LGPD

Atualizado: 25 de ago. de 2021


Após a entrada em vigor das multas administrativas em caso de desrespeito à Lei n° 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), muitos clientes nos perguntam sobre detalhes da aplicabilidade de referidas multas. Pois bem, passemos à resposta das principais indagações.

Pois bem, a partir de 01 de agosto de 2021, as multas descritas nos artigos 52 a 54 da Lei de proteção de dados podem ser aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) no caso de descumprimento da legislação. Importante revelar que a ANPD possui não somente função na aplicação de sanções mas também de fiscalização.


Quais as sanções administrativas aplicáveis pela ANPD?

As multas administrativas são aquelas previstas nos artigos 52 a 54 da LGPD. Inicialmente, existem as multas em dinheiro. São elas:

a) Multa de até 2% do faturamento da empresa, grupo ou conglomerado no Brasil, limitado a R$ 50 milhões;

b) Multa diária, observado o limite total acima.


Existem também as multas não pecuniárias, abaixo descritas:

a) Bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização

b) Eliminação dos dados pessoas a que se refere a infração.

c) Suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 meses (prorrogável por igual período), até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;

d) Suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 meses (prorrogável por igual período);

e) Proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.


Mas, segundo a lei, os três últimos tipos de multas acima somente serão aplicadas após as sanções pecuniárias serem aplicadas.


As multas em dinheiro serão aplicadas desde o inicio?

Em realidade, acreditamos que a ANPD irá inicialmente aplicar advertências e dará um prazo para a empresa se adequar em caso de não cumprimento da LGPD.

E mais, em caso de aplicação de multa, é importante observar que elas serão somente aplicadas após procedimento administrativo em que a empresa poderá se defender.

Além disso, as multas serão aplicadas de acordo com vários critérios, com a especificidade e gravidade do caso, grau de dano, boa-fé e condição econômica do infrator, a capacidade de adoção e rapidez de medidas corretivas e, por fim, da a existência ou não de boas práticas já implantadas pelo infrator.


Somente a Autoridade pode aplicar multas naqueles que infringem a Lei ?

Somente a ANPD poderá aplicar as multas administrativas descritas nos arts. 52 a 54 da LGPD. Entretanto, outras autoridades poderão aplicar sanções no caso de desrespeito a proteção de dados, como é o caso da lei do consumidor (Lei n° 8.078 de 1990) ou do Marco Civil da Internet.


Em relação a fatos que desrespeitaram a LGPD anteriores ao 1 de agosto de 2021, são puníveis pela ANPD?

Importante distinguir dois fatos. O primeiro no caso se refere a fatos de desrespeito a LGPD que aconteceram antes de 01 de agosto de 2021 e não mais se repetiram. Para essa primeira hipótese, não poderá a ANPD aplicar multa administrativa. Por outro lado, se houve desrespeito à LGPD decorrente de fato ocorrido antes de 01 de agosto de 2021 mas que ainda continua, neste caso, a ANPD é plenamente competente para aplicação de tais sanções.


Para concluir, existem outros detalhes sobre a aplicação de sanções administrativas que serão revelados e tratados com a publicação de um regulamento pela ANPD que atualmente se encontra em consulta pública.


Para mais informações, nossa equipe está ao dispor para ajudá-lo.

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