top of page

Receita Federal esclarece sobre tributação dos marketplaces

Pontes Vieira Advogados

Atualizado: 25 de nov. de 2021


A Receita Federal, por meio de Consulta SC Cosit n° 170 de 2021 veio esclarecer qual seria a base para tributação das operações de intermediação de negócios realizadas pelas empresas de marketplaces.


A COSIT 170/2021 é importante já que é a primeira vez que a Receita Federal se posiciona diretamente sobre a questão da tributação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Pis e da Cofins desse tipo de empresas. A decisão é muito bem-vinda pois traz segurança jurídica às operações, já que estamos tratando de 4 tributos federais que impactam diretamente as operações comerciais em um nicho que se desenvolveu bastante durante os últimos tempos, atraindo, inclusive, gigantes do varejo.


O que o diferencia das outras empresas de venda on-line é o fato de que o marketplace age como uma espécie de “shopping center virtual” onde são reunidos em um só lugar (site ou aplicativo) diversos tipos de produtos e serviços que são disponibilizados para compra por terceiros. Já o e-commerce puro é aquele que uma empresa organiza em seu próprio site a venda de seus produtos ou serviços on-line, sendo responsável por todo processo desde a compra até a entrega dos produtos e serviços.


Pois bem, a Receita Federal considera que somente é considerado como faturamento do marketplace a comissão que ela recebe da intermediação entre vendedores/fornecedores e consumidores.


Para a Receita Federal, os valores que apenas transitam pelas contas do marketplaces e que são repassados a terceiros não compõem a receita bruta dessa atividade empresarial. Ou seja, a receita bruta para fins de cálculo do IRPJ, CSLL, Pis/Pasep e Cofins não é o total recebido pelo marketplace, mas tão somente a comissão que recebe ou a parte que fica com ele após o repasse de valores aos vendedores que negociaram os produtos em suas plataformas.


Mas atenção, para o fisco federal, para que o marketplace não seja tributado pelo total recebido na operação é necessário detalhar: de um lado, a relação jurídica de serviço de intermediação entre os vendedores e o marketplace, e de outra, relação de compra e venda entre vendedores e consumidores. E principalmente, observar que toda a divisão de atividades deve ser fundamentada em contratos firmados entre as diversas partes dessa operação e com as expedição das devidas notas fiscais.



52 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Commentaires


  • linkedin1
  • face1
  • insta1

ENTRE EM CONTATO !

+55 (11) 2365 7484

ESCRITÓRIO EM SÃO PAULO
Alameda dos Guaramomis, 1040

CEP: 04076-012. São Paulo - SP - Brasil

www.pontesvieiraadvogados.com.br

ESCRITÓRIO EM FORTALEZA
Rua Liberato Barroso, 307, salas 415 e 417

CEP: 60.030-160. Fortaleza, Ceará

Complete o formulário
e entraremos em contato em breve.

Obrigado(a)

ESCRITÓRIO ASSOCIADO:

RECONHECIMENTO INTERNACIONAL

agvali-com-le-secteur-bresilien-le-plus-important-entierement-en-ligne-ccifb-sp-e150729934
images.png
European_Commission.svg.png
WORLD BANK.jpg
bottom of page