Em decisão finalizada dia 20 de outubro de 2021, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam a inconstitucionalidade de certos trechos da lei da reforma trabalhista (Lei 13.467/2019) que alterou a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Os trechos da lei que foram considerados inválidos são os que preveem o pagamento de honorários advocatícios e periciais de sucumbência por trabalhadores de baixa renda, beneficiários da gratuidade da justiça que foram perdedores de ações judiciais.
O argumento vencedor trazido pelos ministros foi que a obrigatoriedade ao pagamento de tais honorários advocatícios e periciais pela parte que perde a demanda mesmo que beneficiária da justiça gratuita significa impedimento ao acesso à justiça pelos mais pobres.
Foram considerados inconstitucionais do artigo 790-B (seu caput e parágrafo 4º) e artigo 791-A da CLT (seu parágrafo 4º).
Por outro lado, a Corte declarou a constitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 844, que se deve pagar custas pelo trabalhar caso ele falte à audiência inaugural se apresentar justificativa no prazo de 15 dias. Os ministros consideraram esse dispositivo válido sendo somente considerado como um requisito para obter a gratuidade da justiça.
Comments