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Pontes Vieira Advogados

Tributação de ICMS sobre softwares deverá ser inconstitucional

Por 7 votos a 3, STF já se posicionou contra o imposto; contudo, julgamento encontra-se suspenso


Por 7 votos a 3, os ministros do Supremo Tribunal de Justiça Federal, em sua maioria, já decidiram pela não mais incidência do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Serviços) sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (softwares).


Contudo, o julgamento ainda não foi finalizado pois o processo encontra-se suspenso (o ministro Nunes Marques, que foi empossado recentemente, pediu vistas para poder fazer uma análise mais aprofundada do caso).


Votaram pela não incidência do ICMS sobre softwares os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio). Para esses ministros, as operações com softwares deveriam ser tributadas somente pelo ISS. Votaram a favor da tributação pelo ICMS Luiz Edson Fachin, Carmen Lúcia e Gilmar Mendes.


A maioria dos ministros do STF decidiu pela inconstitucionalidade da incidência do imposto estadual, ICMS, sobre o licenciamento de programas de computador, seja qual for sua natureza, sob encomenda, customizável ou padronizado, ou sua forma de obtenção, via download ou nuvem. Todas essas operações seriam tributadas apenas pelo imposto municipal, o ISS.


O julgamento envolve a análise conjunta de duas ações, ADI 1945 que trata da sobre a inconstitucionalidade de uma lei do Estado do Mato Grosso, de 1998, e ADI 5.659, que debate sobre a inconstitucionalidade do decreto do Estado de Minas Gerais de 2015.


Esse posicionamento, se prevalecer, atenderá os anseios do setor de tecnologia, já que garantirá, finalmente, segurança jurídica sobre qual imposto deverá pagar.


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