Em razão da publicação da Lei 14.451/2022, foram alterados alguns quóruns de deliberação previstos nos artigos 1.061 e 1.076 do Código Civil para as sociedades limitadas (LTDA).
A) Alteração do quórum para modificação do contrato social, e nos casos de fusão, incorporação e dissolução da empresa LTDA
A primeira alteração de quórum que destacamos, e a mais importante, diz respeito à modificação de contrato social. Agora, tal decisão passa pelo crivo somente dos sócios que representam a maioria simples do capital social da empresa. E no caso de incorporação, fusão, dissolução da sociedade ou cessão do seu estado de liquidação, no mesmo sentido, depende da decisão da maioria dos sócios da empresa. Antes da alteração, era exigido o quórum dos sócios que representavam 75% do capital social.
B) Alteração de quórum para nomeação de administrador não socio
Outra alteração foi no quórum de nomeação de um administrador não socio que dependerá agora da aprovação de:
- pelo menos 2/3 dos sócios no caso onde o capital social da LTDA não estiver integralizado; e
- da maioria simples após a integralização do capital social pelos sócios.
Anteriormente a mudança, a nomeação de administrador passava pelo quórum maior, já que seria pela unanimidade dos sócios diante do capital não integralizado, e 2/3, nos casos de capital integralizado.
A ideia por trás das alterações seria de deixar a LTDA menos burocrática, e agilizar a designação de administrador não socio na Ltda.
As alterações entram em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação da lei.
Nossa equipe está disponivel para solucionar quaisquer dúvidas sobre esse tema.
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