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Pontes Vieira Advogados

Black Friday: responsabilidade dos marketplaces em relação aos consumidores

Atualizado: 26 de nov. de 2020

Listamos 5 pontos que todos os marketplaces devem observar


O termo marketplace não possui nenhuma definição expressa em lei. Mas definimos como Marketplace as empresas que intermediam em um ambiente virtual, conectando diretamente consumidores interessados em adquirir produtos ou serviços e de seus fornecedores.


Essa plataforma virtual permite essa aproximação de forma mais interativa, fazendo que para o consumidor a aquisição seja idêntica à de uma loja virtual com possibilidade de adiqurir uma ampla gama de produtos. A vantagem para o fornecedor decorre da possibilidade de divulgar seus produtos e serviços de maneira ampla e segura.


Assim, a questão pertinente a se questionar nesses casos é se a empresa que age como markeplace em função desta intermediação entre consumidores e fornecedores de produtos e serviços teria alguma responsabilidade vis a vis os produtos adquiridos pelo consumidor.


Definição de consumidor e fornecedor pelo Código de Defesa do Consumidor

Pois bem, quando um produto ou serviço é adquirido por um consumidor, essa operação passa a ser regida pela lei n° 8.078/1990, conhecido por Código de Defesa do Consumidor (CDC).


De início, consumidor é considerado, conforme o art. 2 da lei 8078/1990 como aquela pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


Por outro lado, fornecedor para fins de direito do consumidor é aquela pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3 do CDC).


Assim, para saber se a empresa que age como marketplace possui alguma responsabilidade em relação aos consumidores é necessário saber se ela realizou algumas das operações descritas pela lei como próprias aquelas realizadas pelos fornecedores de produtos ou serviços, descritas no art. 3 do CDC.


E mais, o art. 18 do CDC trata da responsabilidade por vícios dos produtos e serviços no ambiente consumerista. O referido artigo indica que : “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.


Ou seja, todos aqueles que são considerados como fornecedores têm a responsabilidade solidária sobre vícios na qualidade ou quantidade dos produtos ou serviços vendidos, no caso vendedores e fabricantes. Dessa maneira, a norma do caput do art. 18 do CDC trata de todos os partícipes do ciclo de produção como responsáveis diretos pelo vício, de forma que o consumidor poderá escolher e acionar diretamente qualquer dos envolvido.


Ao contrário, se o marketplace não desenvolve atividades listadas no art. 3 do CDC, não seria considerado como fornecedor dos produtos ou serviços anunciados e negociados por meio da plataforma digital.


Em outros termos, se o marketplace se limita a exercer as operações de divulgação em sua plataforma dos produtos e serviços de terceiros não haveria sua responsabilização quanto aos vícios de qualidade, quantidade ou não entrega dos produtos ali vendidos pelos fornecedores independentes.


Acreditamos que eles seriam considerados como uma espécie de administradores de shopping centers, não sendo responsabilizado nem subsidiariamente nem solidariamente ao mesmo título daqueles que vendem produtos ou prestam serviços.


Importante ressaltar que haveria sua responsabilidade em caso de problemas ou erros na técnicos de segurança da plataforma em que o marketplace fornece para divulgação e serem vendidos os produtos de terceiros. Se houver a falha na concretização ou na disponibilização de anúncios, haveria nesse caso responsabilização.


Tendência dos tribunais

Os tribunais brasileiros vão no sentido da não responsabilização dos marketplaces quando realizam atividades de meras intermediadoras. Importante decisão proferida pelo STJ reflete essa tese (a exemplo da STJ, REsp 1.383.354/SP, Terceira Turma, Min. Relatora Nancy Andrighi, j. 26.08.2013).


É também essa tendência observadas nos tribunais estaduais em decidir pelo afastamento da responsabilidade dos marketplaces, caso não realizassem a atividade de entrega do produto e nem participasse das tratativas do negócio oferecidos ou prestados pelos fornecedores de serviços ou produtos quando se trata de problemas relacionados aos vícios de produtos e serviços (TJMT – Quinto Juizado Especial Cível de Cuiabá – Juiz Titular: ADAUTO DOS SANTOS REIS – Processo No: 0044425-10.2015.811.0001, julg. 26/01/2016 e TJMT Recurso Inominado: 0019464-05.2015.811.0001 – Juíza Relatora: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA – julg. 17/06/2016).


Ou mais recentemente, onde em uma ação envolvendo a responsabilização da empresa Mercado Livre, a juíza de primeira instância decidiu que : “O site da requerida presta serviços de veiculação e intermediação de produtos e serviços na internet, integrando a cadeia de fornecimento de produtos e serviços, restando caracterizada a relação de consumo. Contudo, não se pode admitir a responsabilização do site de intermediação quanto às características intrínsecas do bem, tais como estado de conservação, qualidade, funcionamento e demais vícios e defeitos, tendo em vista que o bem passa diretamente do vendedor para o comprador, sem que o requerido intermediador tenha qualquer acesso ao bem”. (Processo n° 0057108-83.2018.8.13.0271, TJMG, julg. 24 de maio de 2019).


Por fim, é importante que a empresa que opera como marketplace tome as devidas precauções firmando diversos contratos com fornecedores e consumidores no intuito de delimitar ao máximo suas atividades. Sendo assim, pontos que devem se atentar :


1) Necessidade de observar as regras inscritas no Decreto n° 7.962/2013, em matéria de direito do consumidor, que dispõe sobre contratação no meio eletrônico;


2) Deve-se atentar para que os sites de venda e fornecedores prestem informações claras e precisas;


3) Importante que tanto fornecedor e marketplace disponibilizem ao consumidor documentos antes da compra a ser efetuados e tenha obtido dos mesmos o aceite, a exemplo do Termo e Políticas de Uso;


4) Respeitar o disposto na lei de 12.965/2014 (Marco Civil da Internet);


5) Por fim, respeitar as regras inscritas na nova Lei geral de proteção de dados (13.709/2018).


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