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  • Pontes Vieira Advogados

Como a suspensão do contrato e a redução do salário afetam o pagamento de férias e 13° salário?

Atualizado: 30 de nov. de 2020

Secretaria do Trabalho emitiu nota técnica explicando


Para conter as demissões em massa provocadas pela crise da Covid-19, o Governo Federal e Congresso Nacional adotaram medidas para redução da jornada de trabalho/salário e suspensão de contrato de trabalho. Foram então editadas as Medidas Provisórias - MPs 927/2020 e 936/2020, em seguida, consolidadas na lei n° 14.020/2020, por meio do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda.


Esses benefícios de redução de jornada e salário assim como a suspensão do contrato de trabalho foram durante o ano prorrogados.


Mas a questão que se põe para empresas e empregados é a seguinte: para os empregados que tiveram seus contratos de trabalho suspensos ou reduzidos as jornadas e salários, como calcular o valor das férias e 13° salários que devem ser pagos?


Distinção inicial entre suspensão e interrupção de contrato de trabalho

Uma questão relevante que dá subsídio a uma solução a esses questionamentos decorre do fato do entendimento da noção de “suspensão” no direito de trabalho. A suspensão difere do caso de “interrupção” do contrato de trabalho. A interrupção ocorre quando um empregado para de trabalhar por um período de tempo, mas continua percebendo seu salário pela empresa.


Seria por exemplo o caso de uma gestante, ou em caso de licença para casamento. Por outro lado, no caso da suspensão, o colaborador deixa de laborar por um período de tempo, e que sua empregadora não irá pagar seus proventos durante esse referido tempo.


Ou seja, no caso de suspensão do contrato de trabalho, não há a obrigação por parte do empregador no pagamento de certas verbas salariais e previdenciárias.


No caso do Programa Emergencial, em caso de suspensão do contrato de trabalho, tal fato irá impactar diretamente o pagamento e assim, no valor do 13° salário.


Foi então que o governo federal por meio da Secretaria do Trabalho emitiu nota técnica SEI/ME n° 51.520/2020 para analisar e explicitar os efeitos dos acordos de suspensão e redução de jornada sobre das férias e 13° salários a pagar pelas empresas que juntamente com seus empregados aderiam ao referido programa.


Impacto no 13° Salário


No caso de suspensão do contrato de trabalho

A suspensão do contrato de trabalho tem como efeito, em regra, a suspensão das principais obrigações entre as partes. Cessa a prestação do serviço e o dever de remunerá-la e o referido período não conta como tempo de serviço.


Diz a nota técnica ainda que, conforme estabelece o §1° do art. 1° da lei n° 4.090/1962, o 13° salário corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente. E em seu §2, da mesma lei, estabelece que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13° salário. Assim, a suspensão do contrato de trabalho em relação ao 13°, exclui o mês do cômputo dessa parcela salarial, caso não seja atingido o número mínimo de 15 dias de trabalho na forma da lei n° 4.090/1962.


No caso da redução da jornada e salário

A redução proporcional de jornada e de salário, segundo a nota técnica, não tem impacto no cálculo do 13°salário, que é calculado com base na remuneração integral do mês de dezembro, assim considerada a remuneração sem influência das reduções temporárias de jornada e salário, conforme dita o §1, art. 1 da lei n° 4.090/1962 e art. 7, VIII, da CF de 1988.


Impacto sobre as férias


No caso da suspensão do contrato de trabalho

Para o governo, considerando que a suspensão do contrato de trabalho suspende os efeitos patrimoniais dos contratos de trabalho, à exceção daqueles expressamente previstos em lei, os períodos de suspensão do contrato não são computados para fins de período aquisitivo de férias, e o direito de gozo somente ocorrerá quando completado o período aquisitivo, observada a vigência efetiva do contrato de trabalho.


No caso de redução da jornada e salário.

A vigência do acordo de redução proporcional de jornada e de salário, ainda de acordo com a referida nota técnica, não tem impacto sobre o pagamento da remuneração de férias e adicional de férias, porquanto, ainda que pago seja adiantado, essas parcelas devem ser calculadas considerando o mês de gozo, conforme determina o artigo 145 e o artigo 142 do Decreto-Lei n° 5.452 de 1° de maio de 1962.


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