Lei 15.270/2025: como “blindar” lucros e dividendos de 2025 da tributação mínima de altas rendas
- Pontes Vieira Advogados
- 4 de dez. de 2025
- 7 min de leitura

A Lei nº 15.270/2025 alterou fortemente o Imposto de Renda da Pessoa Física: ampliou a faixa de isenção, criou a tributação mínima de altas rendas (IRPFM) e passou a tributar lucros e dividendos a partir de 2026.
No meio dessas mudanças, há uma regra de transição muito valiosa: lucros e dividendos de resultados apurados até 2025 podem ficar fora da tributação mínima de altas rendas – e, em determinados casos, também da nova retenção de 10%, desde que obedecidas condições bem específicas.
Este artigo explica como funciona essa “blindagem” dos lucros de 2025, quais cuidados tomar até 31/12/2025 e o que empresários, sócios e investidores precisam fazer para não perder esse benefício.
1. Contexto rápido: o que mudou com a Lei 15.270/2025
De forma bem resumida, a lei trouxe três grandes blocos de mudança no IRPF:
Isenção até R$ 5.000/mês e redução de imposto para quem ganha até R$ 7.350/mês;
tributação de lucros e dividendos a partir de 2026, com retenção de 10% na fonte quando o total pago por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física ultrapassa R$ 50 mil no mês;
criação do Imposto de Renda Mínimo (IRPFM) para altas rendas, aplicável a quem recebe, por ano, mais de R$ 600 mil de rendimentos somados (Brasil e exterior), com alíquota mínima progressiva até 10%.
É dentro desse último bloco – o IRPFM – que aparece a regra especial sobre lucros e dividendos gerados até 2025.
2. A “janela de oportunidade” dos lucros apurados até 2025
A lei criou uma espécie de “bolso protegido” para lucros e dividendos:
Lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 podem ficar fora da tributação mínima de altas rendas, desde que atendidos requisitos formais e de prazo.
Em outras palavras: se a empresa e os sócios organizarem esses lucros de forma correta até o fim de 2025, esses valores não entram na base de cálculo do IRPFM – ainda que o pagamento aconteça entre 2026 e 2028.
Na prática, isso abre espaço para um planejamento tributário lícito e relevante para empresários que acumulam lucros em caixa e não querem ver esses valores puxando para cima a alíquota mínima de imposto.
3. Quais lucros e dividendos podem ficar fora da tributação mínima?
De acordo com a combinação das regras da Lei 15.270/2025 e das alterações feitas na Lei 9.250/1995, não entram no IRPFM (tributação mínima de altas rendas) os lucros e dividendos que preencham, ao mesmo tempo, todos os critérios abaixo:
Resultados apurados até o ano-calendário de 2025
São lucros contábeis gerados pela empresa até 31/12/2025, devidamente demonstrados em balanço ou demonstrações financeiras.
Distribuição aprovada até 31 de dezembro de 2025
Deve haver deliberação formal do órgão societário competente (reunião ou assembleia de sócios/acionistas, conforme o tipo de sociedade) aprovando a distribuição desses lucros aos sócios.
Pagamento entre 2026 e 2028
O pagamento, crédito, emprego ou entrega dos lucros e dividendos deve ocorrer dentro da janela de 2026, 2027 ou 2028.
Respeito estrito aos termos da aprovação
As condições de pagamento aprovadas em 2025 (por exemplo, parcelas trimestrais até 2028) devem ser rigorosamente observadas. Alterações casuísticas podem comprometer o enquadramento.
Se qualquer um desses requisitos falhar (por exemplo, se não houver aprovação formal até 31/12/2025, ou se o pagamento não seguir o cronograma aprovado), o lucro deixa de ser protegido e passa a poder ser alcançado pela tributação mínima e pelas demais regras da lei.
4. Qual é o benefício concreto para o sócio pessoa física?
Para a pessoa física, o benefício aparece em dois níveis principais:
Fora da base do IRPF mínimo (IRPFM)
Esses lucros e dividendos não entram no cálculo da “renda global” usada para aferir a alíquota mínima de até 10% ao ano.
Isso ajuda a reduzir a alíquota efetiva mínima e evitar imposto adicional na declaração anual.
Organização do fluxo de caixa de forma mais eficiente
Ao programar o pagamento desses lucros entre 2026 e 2028, o contribuinte consegue espalhar a entrada de recursos ao longo dos anos, ajustando melhor a relação com outras fontes de renda (salário, pró-labore, aluguéis, investimentos etc.).
Dependendo do volume de lucros acumulados e da estrutura de rendimentos do contribuinte, a diferença entre planejar e simplesmente ignorar essa regra de transição pode ser de centenas de milhares de reais em imposto ao longo dos anos.
5. Requisitos legais em linguagem simples
Vamos traduzir o “juridiquês” da lei em um checklist simples para o empresário:
5.1. O que a lei está dizendo, em essência?
“Se o lucro é antigo (até 2025),
se a empresa decide até 31/12/2025 que esse lucro será distribuído,
se essa decisão está formalizada corretamente,
e se o dinheiro é pago entre 2026 e 2028, conforme foi decidido,
então esses lucros e dividendos não entram na conta do imposto de renda mínimo de altas rendas.”
5.2. Documentos que normalmente entram em cena
Na prática, costumam ser necessários:
Balanço ou demonstração de resultados evidenciando os lucros acumulados até 31/12/2025;
Ata de reunião ou assembleia de sócios/acionistas aprovando a distribuição dos lucros (ou do saldo de lucros acumulados);
Registro societário adequado (Junta Comercial ou Cartório, conforme o tipo de sociedade), ainda que o protocolo de registro possa ocorrer após 31/12/2025, desde que a deliberação e a assinatura tenham sido formalizadas até esta data;
Controle claro de quem são os beneficiários, quanto cada um receberá e em que cronograma (parcelas, datas-limite etc.).
6. Principais riscos de perder o benefício
Alguns erros comuns podem fazer com que os lucros seja tratados como “novos” e fiquem expostos à tributação mínima e às demais regras da lei:
Não deliberar a distribuição até 31/12/2025
Se a empresa deixar para “resolver depois”, esses lucros deixam de estar protegidos pela regra de transição.
Ata genérica ou mal redigida
Atas vagas (“os lucros serão distribuídos quando possível”) podem ser questionadas.
É importante constar qual lucro, de qual período e como será feito o pagamento.
Alterar o cronograma sem respaldo jurídico
Se a empresa muda de forma relevante o prazo ou as condições de pagamento, a Receita Federal pode entender que não se trata mais daquela distribuição protegida aprovada em 2025.
Misturar lucros antigos e novos sem controle
Na prática, muitos negócios vão continuar apurando lucros a partir de 2026. Misturar contabilmente lucros antigos (até 2025) com lucros novos pode dificultar ou inviabilizar a prova da origem dos valores recebidos pelo sócio.
7. Passo a passo prático para empresários e sócios
7.1. Diagnóstico: há lucros acumulados até 2025?
Peça ao contador um levantamento dos lucros acumulados até 31/12/2025 (inclusive lucros de anos anteriores ainda não distribuídos).
Confirme se esses lucros não foram capitalizados, utilizados para cobertura de prejuízos ou objeto de outras destinações (constituição de reservas, por exemplo).
7.2. Decisão societária até 31/12/2025
Agende reunião ou assembleia de sócios/acionistas.
Na pauta, inclua a deliberação expressa sobre:
o valor total dos lucros acumulados até 2025 que será distribuído;
o critério de rateio entre os sócios;
o cronograma de pagamento (à vista ou em parcelas, até quando).
7.3. Redação cuidadosa da ata
Identifique claramente que os lucros são relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025.
Registre que a distribuição foi aprovada na data da reunião, antes de 31/12/2025.
Descreva o prazo final de pagamento, deixando claro que os valores serão pagos até 2028, dentro dos limites legais.
7.4. Formalidades posteriores
Reconhecer firmas, quando necessário, para comprovar a data da deliberação.
Protocolar a ata na Junta Comercial ou no cartório competente, dentro do prazo aplicável para atos societários.
7.5. Execução entre 2026 e 2028
A partir de 2026, pague os lucros exatamente como foi aprovado na ata.
Guarde os comprovantes de pagamento para cada sócio (extratos bancários, recibos, informes de rendimentos).
8. Como isso conversa com o planejamento do IRPF mínimo
Para contribuintes que estarão na mira do IRPF mínimo (renda anual acima de R$ 600 mil), essa regra cumpre dois papéis:
Reduz o “tamanho” da base de cálculo do IRPFM
Ao excluir lucros antigos da base, a renda considerada para a alíquota mínima fica menor.
Permite ajustar a combinação pró-labore x dividendos x outros rendimentos
Com lucros antigos “protegidos” e lucros novos sujeitos ao novo regime, ficará ainda mais importante definir quanto será recebido via pró-labore (tributado normalmente) e quanto via dividendos.
O cenário ideal não é apenas “pagar menos imposto”, mas alcançar uma carga tributária eficiente e juridicamente segura, evitando autuações e discussões futuras.
9. Perguntas frequentes (FAQ)
9.1. Se eu não fizer nada até 31/12/2025, perco o benefício?
Em regra, sim.
Se não houver aprovação formal da distribuição de lucros relativos a resultados até 2025 até 31/12/2025, esses valores tendem a ser tratados como lucros comuns quando forem distribuídos – e, portanto, podem ser alcançados pela tributação mínima e pelas demais regras da Lei 15.270/2025.
9.2. É obrigatório pagar tudo de uma vez em 2026?
Não.
A própria lógica da lei permite que o pagamento seja feito em 2026, 2027 e 2028, desde que isso conste do ato de aprovação. O importante é que:
a decisão de distribuir esteja tomada e formalizada até 31/12/2025;
o cronograma de pagamento seja respeitado.
9.3. Posso mudar o cronograma depois?
Qualquer alteração de cronograma aumenta o risco de discussão com o Fisco.
Mudanças pontuais e justificadas podem, em tese, ser defendidas, mas, do ponto de vista de segurança jurídica, o ideal é planejar bem antes e seguir o que foi aprovado.
9.4. Essa regra vale para qualquer tipo de empresa?
A lógica geral da regra se aplica às pessoas jurídicas que, pela legislação civil e empresarial, apuram lucros e podem deliberar sua distribuição aos sócios (sociedades limitadas, S/A, entre outras). O desenho concreto pode variar conforme:
regime de tributação (lucro real, presumido, etc.);
tipo societário;
regras contábeis e societárias aplicáveis.
Por isso, é importante analisar caso a caso com contabilidade e assessoria jurídica.
10. Conclusão: por que agir ainda em 2025
A combinação de:
fim da isenção ampla de dividendos,
criação do IRPF mínimo de altas rendas,
e regra de transição específica para lucros apurados até 2025
faz da virada de 2025 para 2026 um momento decisivo para empresários, sócios e investidores.
Quem tem lucros acumulados em empresas e não organizar a deliberação até 31/12/2025 pode, na prática, abrir mão de uma proteção importante e ver esses valores contribuírem para aumentar a sua tributação mínima nos próximos anos.
Por outro lado, quem:
levanta corretamente os lucros até 2025,
formaliza a deliberação de distribuição dentro do prazo,
estrutura um cronograma de pagamento entre 2026 e 2028,
coloca seus lucros em uma zona de segurança jurídica frente à nova tributação de altas rendas.
Caso tenha dúvidas sobre essa questão ou queira aconselhamento de como realizar de maneira legal a distribuição, mande uma mensagem para nossa equipe por meio de nosso sócio, Iure Pontes Vieira : iurevieira@pontesvieira.com.br

