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Lei 15.270/2025: como “blindar” lucros e dividendos de 2025 da tributação mínima de altas rendas

  • Pontes Vieira Advogados
  • 4 de dez. de 2025
  • 7 min de leitura


A Lei nº 15.270/2025 alterou fortemente o Imposto de Renda da Pessoa Física: ampliou a faixa de isenção, criou a tributação mínima de altas rendas (IRPFM) e passou a tributar lucros e dividendos a partir de 2026.


No meio dessas mudanças, há uma regra de transição muito valiosa: lucros e dividendos de resultados apurados até 2025 podem ficar fora da tributação mínima de altas rendas – e, em determinados casos, também da nova retenção de 10%, desde que obedecidas condições bem específicas.


Este artigo explica como funciona essa “blindagem” dos lucros de 2025, quais cuidados tomar até 31/12/2025 e o que empresários, sócios e investidores precisam fazer para não perder esse benefício.


1. Contexto rápido: o que mudou com a Lei 15.270/2025


De forma bem resumida, a lei trouxe três grandes blocos de mudança no IRPF:

  • Isenção até R$ 5.000/mês e redução de imposto para quem ganha até R$ 7.350/mês;

  • tributação de lucros e dividendos a partir de 2026, com retenção de 10% na fonte quando o total pago por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física ultrapassa R$ 50 mil no mês;

  • criação do Imposto de Renda Mínimo (IRPFM) para altas rendas, aplicável a quem recebe, por ano, mais de R$ 600 mil de rendimentos somados (Brasil e exterior), com alíquota mínima progressiva até 10%.

É dentro desse último bloco – o IRPFM – que aparece a regra especial sobre lucros e dividendos gerados até 2025.


2. A “janela de oportunidade” dos lucros apurados até 2025

A lei criou uma espécie de “bolso protegido” para lucros e dividendos:

Lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 podem ficar fora da tributação mínima de altas rendas, desde que atendidos requisitos formais e de prazo. 

Em outras palavras: se a empresa e os sócios organizarem esses lucros de forma correta até o fim de 2025, esses valores não entram na base de cálculo do IRPFM – ainda que o pagamento aconteça entre 2026 e 2028.


Na prática, isso abre espaço para um planejamento tributário lícito e relevante para empresários que acumulam lucros em caixa e não querem ver esses valores puxando para cima a alíquota mínima de imposto.


3. Quais lucros e dividendos podem ficar fora da tributação mínima?


De acordo com a combinação das regras da Lei 15.270/2025 e das alterações feitas na Lei 9.250/1995, não entram no IRPFM (tributação mínima de altas rendas) os lucros e dividendos que preencham, ao mesmo tempo, todos os critérios abaixo:

  1. Resultados apurados até o ano-calendário de 2025

    • São lucros contábeis gerados pela empresa até 31/12/2025, devidamente demonstrados em balanço ou demonstrações financeiras.

  2. Distribuição aprovada até 31 de dezembro de 2025

    • Deve haver deliberação formal do órgão societário competente (reunião ou assembleia de sócios/acionistas, conforme o tipo de sociedade) aprovando a distribuição desses lucros aos sócios.

  3. Pagamento entre 2026 e 2028

    • O pagamento, crédito, emprego ou entrega dos lucros e dividendos deve ocorrer dentro da janela de 2026, 2027 ou 2028.

  4. Respeito estrito aos termos da aprovação

    • As condições de pagamento aprovadas em 2025 (por exemplo, parcelas trimestrais até 2028) devem ser rigorosamente observadas. Alterações casuísticas podem comprometer o enquadramento.


Se qualquer um desses requisitos falhar (por exemplo, se não houver aprovação formal até 31/12/2025, ou se o pagamento não seguir o cronograma aprovado), o lucro deixa de ser protegido e passa a poder ser alcançado pela tributação mínima e pelas demais regras da lei.


4. Qual é o benefício concreto para o sócio pessoa física?


Para a pessoa física, o benefício aparece em dois níveis principais:

  1. Fora da base do IRPF mínimo (IRPFM)

    • Esses lucros e dividendos não entram no cálculo da “renda global” usada para aferir a alíquota mínima de até 10% ao ano.

    • Isso ajuda a reduzir a alíquota efetiva mínima e evitar imposto adicional na declaração anual.

  2. Organização do fluxo de caixa de forma mais eficiente

    • Ao programar o pagamento desses lucros entre 2026 e 2028, o contribuinte consegue espalhar a entrada de recursos ao longo dos anos, ajustando melhor a relação com outras fontes de renda (salário, pró-labore, aluguéis, investimentos etc.).


Dependendo do volume de lucros acumulados e da estrutura de rendimentos do contribuinte, a diferença entre planejar e simplesmente ignorar essa regra de transição pode ser de centenas de milhares de reais em imposto ao longo dos anos.


5. Requisitos legais em linguagem simples

Vamos traduzir o “juridiquês” da lei em um checklist simples para o empresário:


5.1. O que a lei está dizendo, em essência?

  • “Se o lucro é antigo (até 2025),

  • se a empresa decide até 31/12/2025 que esse lucro será distribuído,

  • se essa decisão está formalizada corretamente,

  • e se o dinheiro é pago entre 2026 e 2028, conforme foi decidido,

então esses lucros e dividendos não entram na conta do imposto de renda mínimo de altas rendas.”


5.2. Documentos que normalmente entram em cena

Na prática, costumam ser necessários:

  • Balanço ou demonstração de resultados evidenciando os lucros acumulados até 31/12/2025;

  • Ata de reunião ou assembleia de sócios/acionistas aprovando a distribuição dos lucros (ou do saldo de lucros acumulados);

  • Registro societário adequado (Junta Comercial ou Cartório, conforme o tipo de sociedade), ainda que o protocolo de registro possa ocorrer após 31/12/2025, desde que a deliberação e a assinatura tenham sido formalizadas até esta data;

  • Controle claro de quem são os beneficiários, quanto cada um receberá e em que cronograma (parcelas, datas-limite etc.).


6. Principais riscos de perder o benefício


Alguns erros comuns podem fazer com que os lucros seja tratados como “novos” e fiquem expostos à tributação mínima e às demais regras da lei:


  1. Não deliberar a distribuição até 31/12/2025

    • Se a empresa deixar para “resolver depois”, esses lucros deixam de estar protegidos pela regra de transição.

  2. Ata genérica ou mal redigida

    • Atas vagas (“os lucros serão distribuídos quando possível”) podem ser questionadas.

    • É importante constar qual lucro, de qual período e como será feito o pagamento.

  3. Alterar o cronograma sem respaldo jurídico

    • Se a empresa muda de forma relevante o prazo ou as condições de pagamento, a Receita Federal pode entender que não se trata mais daquela distribuição protegida aprovada em 2025.

  4. Misturar lucros antigos e novos sem controle

    • Na prática, muitos negócios vão continuar apurando lucros a partir de 2026. Misturar contabilmente lucros antigos (até 2025) com lucros novos pode dificultar ou inviabilizar a prova da origem dos valores recebidos pelo sócio.


7. Passo a passo prático para empresários e sócios


7.1. Diagnóstico: há lucros acumulados até 2025?


  • Peça ao contador um levantamento dos lucros acumulados até 31/12/2025 (inclusive lucros de anos anteriores ainda não distribuídos).

  • Confirme se esses lucros não foram capitalizados, utilizados para cobertura de prejuízos ou objeto de outras destinações (constituição de reservas, por exemplo).


7.2. Decisão societária até 31/12/2025

  • Agende reunião ou assembleia de sócios/acionistas.

  • Na pauta, inclua a deliberação expressa sobre:

    • o valor total dos lucros acumulados até 2025 que será distribuído;

    • o critério de rateio entre os sócios;

    • o cronograma de pagamento (à vista ou em parcelas, até quando).


7.3. Redação cuidadosa da ata

  • Identifique claramente que os lucros são relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025.

  • Registre que a distribuição foi aprovada na data da reunião, antes de 31/12/2025.

  • Descreva o prazo final de pagamento, deixando claro que os valores serão pagos até 2028, dentro dos limites legais.


7.4. Formalidades posteriores

  • Reconhecer firmas, quando necessário, para comprovar a data da deliberação.

  • Protocolar a ata na Junta Comercial ou no cartório competente, dentro do prazo aplicável para atos societários.


7.5. Execução entre 2026 e 2028

  • A partir de 2026, pague os lucros exatamente como foi aprovado na ata.

  • Guarde os comprovantes de pagamento para cada sócio (extratos bancários, recibos, informes de rendimentos).


8. Como isso conversa com o planejamento do IRPF mínimo


Para contribuintes que estarão na mira do IRPF mínimo (renda anual acima de R$ 600 mil), essa regra cumpre dois papéis:


  1. Reduz o “tamanho” da base de cálculo do IRPFM

    • Ao excluir lucros antigos da base, a renda considerada para a alíquota mínima fica menor.

  2. Permite ajustar a combinação pró-labore x dividendos x outros rendimentos

    • Com lucros antigos “protegidos” e lucros novos sujeitos ao novo regime, ficará ainda mais importante definir quanto será recebido via pró-labore (tributado normalmente) e quanto via dividendos.

O cenário ideal não é apenas “pagar menos imposto”, mas alcançar uma carga tributária eficiente e juridicamente segura, evitando autuações e discussões futuras.


9. Perguntas frequentes (FAQ)


9.1. Se eu não fizer nada até 31/12/2025, perco o benefício?

Em regra, sim.

Se não houver aprovação formal da distribuição de lucros relativos a resultados até 2025 até 31/12/2025, esses valores tendem a ser tratados como lucros comuns quando forem distribuídos – e, portanto, podem ser alcançados pela tributação mínima e pelas demais regras da Lei 15.270/2025.


9.2. É obrigatório pagar tudo de uma vez em 2026?

Não.

A própria lógica da lei permite que o pagamento seja feito em 2026, 2027 e 2028, desde que isso conste do ato de aprovação. O importante é que:

  • a decisão de distribuir esteja tomada e formalizada até 31/12/2025;

  • o cronograma de pagamento seja respeitado.


9.3. Posso mudar o cronograma depois?

Qualquer alteração de cronograma aumenta o risco de discussão com o Fisco.

Mudanças pontuais e justificadas podem, em tese, ser defendidas, mas, do ponto de vista de segurança jurídica, o ideal é planejar bem antes e seguir o que foi aprovado.


9.4. Essa regra vale para qualquer tipo de empresa?

A lógica geral da regra se aplica às pessoas jurídicas que, pela legislação civil e empresarial, apuram lucros e podem deliberar sua distribuição aos sócios (sociedades limitadas, S/A, entre outras). O desenho concreto pode variar conforme:

  • regime de tributação (lucro real, presumido, etc.);

  • tipo societário;

  • regras contábeis e societárias aplicáveis.

Por isso, é importante analisar caso a caso com contabilidade e assessoria jurídica.


10. Conclusão: por que agir ainda em 2025


A combinação de:

  • fim da isenção ampla de dividendos,

  • criação do IRPF mínimo de altas rendas,

  • e regra de transição específica para lucros apurados até 2025

faz da virada de 2025 para 2026 um momento decisivo para empresários, sócios e investidores.


Quem tem lucros acumulados em empresas e não organizar a deliberação até 31/12/2025 pode, na prática, abrir mão de uma proteção importante e ver esses valores contribuírem para aumentar a sua tributação mínima nos próximos anos.


Por outro lado, quem:

  • levanta corretamente os lucros até 2025,

  • formaliza a deliberação de distribuição dentro do prazo,

  • estrutura um cronograma de pagamento entre 2026 e 2028,

coloca seus lucros em uma zona de segurança jurídica frente à nova tributação de altas rendas.


Caso tenha dúvidas sobre essa questão ou queira aconselhamento de como realizar de maneira legal a distribuição, mande uma mensagem para nossa equipe por meio de nosso sócio, Iure Pontes Vieira : iurevieira@pontesvieira.com.br

 
 
 
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