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Lei 15.270/2025: como funciona a nova tributação mínima de altas rendas no Imposto de Renda da Pessoa Física

  • Pontes Vieira Advogados
  • 4 de dez. de 2025
  • 6 min de leitura
A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, mudou de forma relevante o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) no Brasil. Essa lei:
A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, mudou de forma relevante o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) no Brasil. Essa lei:
  • aumenta a isenção para quem ganha até R$ 5.000 por mês;

  • dá um desconto no IR para rendas mensais até R$ 7.350;

  • cria a tributação mínima de “altas rendas” (o chamado IRPF mínimo ou IRPFM);

  • passa a tributar lucros e dividendos acima de R$ 50 mil por mês.


A seguir, explico de forma prática como isso impacta as pessoas físicas , tanto quem está na base da pirâmide quanto quem está no topo , já pensando em quem vai buscar essas informações nas mídias sobre “nova lei do IR 2026”, “Lei 15.270/2025” e “tributação mínima de altas rendas”.



1. A partir de quando as novas regras valem?


A Lei 15.270/2025 passa a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Na prática, isso significa que:

  • as novas regras passam a ser aplicadas nos salários, pró-labore, aposentadorias, etc., recebidos a partir de janeiro de 2026;

    o resultado final dessa nova sistemática será apurado na declaração de IR de 2027, relativa ao ano-calendário de 2026.


  1. Tributação mensal de lucros e dividendos acima de R$ 50.000


Uma mudança muito significativa para pessoas físicas, especialmente sócios de empresas, é a volta da tributação de lucros e dividendos no nível da pessoa física, em duas frentes:


2.1. Regra geral: 10% na fonte acima de R$ 50.000/mês

A partir de janeiro de 2026:


  • se uma mesma pessoa jurídica pagar a uma mesma pessoa física residente no Brasil

  • mais de R$ 50.000 em lucros e dividendos no mesmo mês,

  • todo o valor pago naquele mês fica sujeito a retenção na fonte à alíquota de 10% de IRPF (não apenas a parcela que exceder os R$ 50.000).


Importante observar que nesse caso :


  • não há deduções nessa base de cálculo (é “bruto sobre bruto”)

  • se a empresa fizer vários pagamentos no mês, ela precisa somar todos os valores para checar se ultrapassou os R$ 50.000 e recalcular a retenção, se for o caso.

Dividendos remetidos ao exterior também passam a ter retenção de 10% (regra importante para brasileiros que têm investimentos ou estruturas fora do país).

2.2. Janela de transição: lucros até 2025 e distribuição aprovada até 31/12/2025


A lei criou uma regra de transição importante:


  • lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025,

  • cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025,

  • e pagos, creditados ou entregues em 2026, 2027 ou 2028, conforme o que foi aprovado, não entram na tributação de 10% na fonte e também são excluídos da base de cálculo da tributação mínima anual de altas rendas.


Ou seja, há uma janela 2025–2028 para distribuição de lucros antigos, já apurados, que pode ser decisiva no planejamento patrimonial de sócios e investidores.


2.3. Esse imposto na fonte é definitivo ou antecipação?

Pela sistemática da lei:


  • os 10% retidos na fonte sobre dividendos funcionam como antecipação,

  • e serão considerados na conta da tributação mínima anual de altas rendas (IRPFM), podendo gerar:

    • complemento de imposto (se o contribuinte ainda não alcançou a alíquota mínima), ou

    • até restituição, caso o total de imposto pago supere o mínimo calculado.


3. Tributação mínima anual de altas rendas (IRPFM): o “imposto mínimo” de até 10%


Aqui está o coração da nova lei para alta renda: a alteração incluída pela Lei 15.270/2025, cria a tributação anual mínima de altas rendas, o chamado IRPFM.


3.1. Quem está sujeito ao IRPF mínimo?


A partir da declaração de 2027 (ano-calendário 2026), estará sujeito ao IRPFM quem:


  • tiver a soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário superior a R$ 600.000 ,

  • considerando rendimentos no Brasil e no exterior, em regra;


Segundo o Ministério da Fazenda, isso atinge cerca de 140 mil contribuintes, algo como 0,13% do total de declarantes – o topo da pirâmide de renda.


3.2. Que rendimentos entram na conta do “rendimento total”?


A base de cálculo do IRPFM é ampla. Em linhas gerais, entram na conta:

  • salários, pró-labore, bônus, participação nos lucros;

  • aluguéis;

  • rendimentos de aplicações financeiras comuns (CDB, fundos, debêntures, etc.);

  • ganhos líquidos em operações em bolsa de valores;

  • lucros e dividendos (sujeitos ou não à retenção de 10%, desde que não estejam na regra de transição até 2025);

  • rendimentos tributados exclusivamente na fonte (como alguns investimentos);

  • rendimentos isentos ou com alíquota zero, salvo algumas exceções específicas.


A própria lei lista o que fica de fora da base de cálculo, entre outros:


  • ganhos de capital (com algumas exceções ligadas à bolsa);

  • heranças e doações em adiantamento de legítima;

  • rendimentos de poupança;

  • rendimentos de LCI, LCA, CRI, CRA, títulos de infraestrutura e demais papéis incentivados;

  • rendimentos isentos de FIIs e Fiagro que preencham os requisitos de cotistas e negociação em bolsa;

  • indenizações por acidente de trabalho e determinadas indenizações por danos materiais/morais;

  • aposentadorias isentas em razão de moléstia grave, em situações previstas na lei.


Ou seja: nem todo rendimento “isento” entra na conta do IR mínimo, justamente para preservar alguns incentivos econômicos e proteções sociais.


3.3. Qual é a alíquota do IRPF mínimo?


A lei estabelece uma alíquota mínima progressiva, que varia de 0% a 10%, de acordo com o total de rendimentos anuais:


  • até R$ 600.000/ano → 0% (não entra na tributação mínima);

  • entre R$ 600.000,01 e R$ 1.200.000/ano → alíquota sobe de 0% até 10%, de forma linear;

a partir de R$ 1.200.000/ano → alíquota fixa em 10%


4. Como o imposto mínimo é calculado na prática?


O passo a passo, simplificando bastante, é:


  1. Some todos os rendimentos do ano que entram na base do IRPFM (conforme a lista da lei).

  2. Encontre a alíquota efetiva que vai de 0% a 10%, conforme a faixa de renda, conforme ilustração a seguir:

    Alíquota % = (REND/60.000) - 10, em que:

    REND = rendimentos apurados

  3. Esse cálculo gera um valor de “imposto mínimo teórico”.

  4. Do valor do “imposto mínimo”, subtraem-se:

    • o IR devido no ajuste anual normal (tabela progressiva) – antes da tributação mínima;

    • o IR retido exclusivamente na fonte sobre rendimentos que entraram na base do mínimo;

    • o IR pago definitivamente sobre rendimentos considerados nessa base (por exemplo, alguns investimentos e estruturas no exterior, inclusive as regras da Lei 14.754/2023 sobre aplicações no exterior e fundos exclusivos);

    • o redutor específico ligado à tributação dos lucros na pessoa jurídica, para evitar que a soma do IR da empresa + IRPFM da pessoa física ultrapasse certos limites (34%, 40% ou 45%, conforme o tipo de empresa).

  5. Se, depois de todos esses descontos, o resultado for:

    • positivo → esse é o valor adicional de IRPFM a pagar;

    • zero ou negativo → não há imposto mínimo a pagar (nesse caso, o imposto pago ao longo do ano já atingiu ou superou o mínimo).

  6. O valor final do IRPFM (depois de considerar também o IR de 10% retido sobre dividendos, previsto no art.16º-A da nova lei) é somado ao saldo do IR a pagar ou a restituir na declaração de ajuste anual.


Na prática, o IRPFM funciona como um “piso” de tributação efetiva para pessoas de alta renda: se, somando tudo o que a pessoa já pagou de IR ao longo do ano, ela ainda não atingiu essa alíquota mínima, a lei cobra a diferença. 5. Quem, na prática, vai sentir mais a tributação mínima de altas rendas?


De forma geral, serão mais impactados:


  • sócios de empresas que recebiam grande parte de sua renda via lucros e dividendos antes isentos;

  • investidores de alta renda com carteira concentrada em rendimentos que, até então, pagavam pouco IR (ou pagavam em bases favorecidas);

  • pessoas físicas com renda global elevada, que hoje têm uma alíquota efetiva de IR muito baixa por conta da combinação de isenções e regimes especiais.

Por outro lado:

  • quem ganha até R$ 5.000/mês passa a ser totalmente isento;

  • quem ganha até R$ 7.350/mês terá redução do IR a pagar;

  • e a imensa maioria dos contribuintes não será alcançada pelo imposto mínimo (apenas cerca de 0,13% dos declarantes devem se enquadrar na tributação de altas rendas).


6. Pontos de atenção para empresários, profissionais liberais e investidores


Para quem está ou pode vir a estar na faixa de R$ 600 mil ou mais por ano, alguns pontos merecem atenção especial:


  1. Planejamento de distribuição de lucros

    • Avaliar a janela de transição para lucros apurados até 2025 e distribuídos conforme a regra até 2028.

  2. Organização das fontes de renda

    • Entender como se compõe sua renda global (salários, pró-labore, dividendos, rendimentos financeiros, renda do exterior etc.), porque é essa soma que será considerada para a tributação mínima.

  3. Carteira de investimentos

    • Revisar a carteira, distinguindo aplicações que entram na base do IRPFM e aquelas que a lei expressamente exclui (poupança, LCI, LCA, títulos de infraestrutura, FIIs e Fiagro com isenção etc.).

  4. Estruturas no exterior, offshores e fundos exclusivos

    • A lei considera também o IR pago nessas estruturas para fins de crédito no IRPFM, de forma a evitar dupla tributação além dos limites. É fundamental integrar o planejamento internacional ao IRPF nacional.

  5. Documentação e informações contábeis das empresas

    • O redutor previsto no art. 16-B, que evita uma tributação combinada (empresa + pessoa física) acima de 34%, 40% ou 45%, depende de dados contábeis confiáveis das pessoas jurídicas.


Caso tenha dúvidas sobre essa questão de cálculo, enquadramento da nova lei ou queira aconselhamento de como realizar a distribuição de dividendos nesse ano de 2025 sem tributação, mande uma mensagem para nossa equipe por meio de nosso sócio, Iure Pontes Vieira : iurevieira@pontesvieira.com.br 

 
 
 
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