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Novo entendimento da Receita Federal sobre tributação dos softwares

Pontes Vieira Advogados

Após a questão ter sido pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no final de 2020 e os softwares deveriam ser tributados pelo ICMS ou ISS, a Receita Federal, por sua vez, publicou em fevereiro de 2023, a Solução de Consulta COSIT de n° 36, mudando sua interpretação sobre as transações comerciais envolvendo o licenciamento ou cessão de direito de usos de softwares aderindo, assim, ao entendimento consagrado pelo STF.


Com esse novo entendimento, para a Receita Federal, as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador, no cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para as empresas optantes pelo regime do lucro presumido, o percentual para determinação da base de cálculo desses tributos seria de 32%.


A Receita Federal, portanto, põe fim a diferença de tributação entre (i) softwares de prateleira/padronizado, que seria uma operação de venda de mercadorias, sujeita ao percentual de presunção de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSSL, e (ii) softwares por encomenda, que seria uma prestação de serviço, sujeita ao percentual de presunção de 32% para fins de cálculo do lucro presumido, usando o mesmo entendimento do STF, nas ADIs n°s 1.945 e 5.659, que alterou o conceito de licença de uso de software, para tratá-los somente como prestação de serviços, e portanto, tributados pelo ISS.


 
 
 

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