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  • Pontes Vieira Advogados

Quero excluir meu sócio da empresa. É possível?

Em caso de litígio, é possível que um sócio seja excluído da sociedade?


Diferenças de opinião entre sócios de uma empresa é algo relativamente corriqueiro e, em alguns casos, até salutar para o aprimoramento da gestão do negócio.


Porém, há ocasiões nos quais os desentendimentos são tão graves e sucessivos que já não existe mais condições amigáveis para que uma ou mais pessoas continuem juntos no mesmo empreendimento.


Uma saída natural para esta situação é um dos sócios pedir a saída do negócio, resguardando-se por meio das cláusulas contratuais. Geralmente é o que ocorre na maioria das vezes, o que acelera o processo e costuma ser “benéfico” para todos.


Porém, pode ser que nenhum dos sócios queira sair. Nesse caso, a solução é um pouco mais drástica, ou seja, a expulsão do sócio da sociedade.


A expulsão poderá ser realizada de maneira extrajudicial, ou seja, somente por simples alteração contratual, ou por via judicial.


Vejamos as duas vias que podem ser seguidas.


Exclusão extrajudicial

Trata-se do caso regulado pelo código civil, em artigo 1085, conforme descrevemos:

"Ressalvado o disposto no artigo 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa".


Isso significa que, para que o sócio seja excluído de maneira extrajudicial, deverão ser respeitados os seguintes requisitos:


  • Mais da metade dos sócios detentores do capital da social da empresa devem assim decidir;

  • O sócio que irá ser excluído deverá ter cometido ato que põe em risco a continuidade da empresa, ou em decorrência de ato de inegável gravidade; e

  • Deverá haver previsão em contrato social sobre essa questão.

  • Nesse caso, os sócios deverão se reunir (realizar reunião ou assembleia) para deliberar sobre a exclusão do sócio, dando tempo hábil para que o acusado compareça na reunião/assembleia para se defender.


Assim, deverá ser observado se existe no contrato social previsão expressa de exclusão de sócio por justa causa e/ou diante de atos graves cometidos pelo sócio.


Se não houver tal disposição em contrato social, a exclusão somente poderá ser concretizada mediante processo judicial.


Exclusão judicial

Quando o contrato social não dispuser sobre expulsão de sócio, a expulsão se dará necessariamente mediante decisão judicial. Os artigos 599 a 609 do Código de Processo Civil regulam tal procedimento. A ação judicial deverá ser proposta pelos demais sócios da empresa.


Por fim, interessante citar que é possível expulsar sócio majoritário. Nesse caso, deve-se seguir a via judicial também.



Para mais informações entre em contato conosco por um dos canais abaixo:

www.pontesvieiraadvogados.com.br

info@pontesvieira.com.br

11 2365-7484


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