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STF afasta incidência da contribuição previdenciária sobre salário-maternidade

Empresas podem ingressar com ação judicial para recuperarem os valores pagos nos últimos 5 anos


O Supremo Tribunal Federal (STF), em Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, decidiu de maneira definitiva no dia 8 de julho pela inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário maternidade.


O fundamento jurídico que prevaleceu foi que o salário maternidade não é uma verba salarial nem remuneratória, não podendo entrar na base de cálculo da contribuição previdenciária das empresas, conforme os termos do artigo 28, §2º e da parte final da alínea "a", do § 9º, da Lei no 8.212/1991.


Isso significa que não é mais obrigatório o pagamento pelos empregadores da contribuição previdenciária de 20% sobre tais verbas.


Salário maternidade é um benefício previdenciário devido durante 120 dias do nascimento de filho ou em caso de adoção pago pelo INSS. Até o julgamento do STF, essa verba era considerada como salário normal devendo o empregado recolher 20% de contribuição previdenciário sobre essa verba.

Ação judicial

Tendo em vista a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição sobre o salário maternidade, é possível que as empresas ingressem com ação judicial para recuperarem os valores pagos nos últimos 5 anos, devidamente atualizados pela Selic.


Na mesma ótica, a jurisprudência vem determinando que outras verbas, por não possuírem natureza salarial, não deveriam entrar na base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelas empresas sobre a folha de salário, como é o caso da tributação do Sistema “S” (Sesi, Senai, Sesc... ) ou do adicional de 1/3 de férias, onde para esse último o STJ decidiu pelo seu afastamento.


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