Supremo decidiu que não é necessária a anuência dos sindicados para acordos individuais de redução salarial ou suspensão de contratos de trabalho previstos pela MP 936
Por 7 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal - STF decidiu que não é necessária a anuência dos sindicados para acordos individuais de redução salarial ou suspensão de contratos de trabalho. O julgamento ocorreu nesta sexta-feira, 17/04/2020.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade (nº6.363) contra dispositivos da MP 936/20 .
O plenário do STF decidiu pela constitucionalidade de dispositivos da Medida Provisória nº 936, que por sua vez institui o programa emergencial para a manutenção do emprego, da renda e da atividade econômica durante a crise gerada pelo coronavírus, Covid-19.
O tema precípuo e mais polêmico atacado pela ADI 6.363 foi da possibilidade de acordos individuais — entre patrão e empregado — pudessem reduzir jornada de trabalho, salários ou mesmo suspender temporariamente contratos laborais, trazendo a previsão de que tais acordos individuais deveriam ser realizados sem o crivo dos sindicatos.
Inicialmente, o relator, Ministro Ricardo Lewandowski, deferiu em parte a cautelar onde a determinava de que os acordos individuais somente seria válidos após a anuência dos sindicatos de trabalhadores. O acordo seria mantido se, em 10 dias, a partir da sua notificação, não houvesse manifestação sindical.
Entretanto, prevaleceu o entendimento de que condicionar acordos já celebrados para validação posterior dos sindicatos prejudica a segurança jurídica e coloca em risco valores constitucionais como proteção social ao emprego e proporcionalidade, além de reduzir a eficácia da medida provisória 936 editada que foi editada com o objetivo de minimizar os efeitos da calamidade pública causada pelo coronavírus- covid-19.
Ademais, os ministros judiciaram também que os empregados podem não aderir ao acordo individual, não seria, portanto, uma imposição do empregador, na adesão ao programa.
Isso significa que a os contratos individuais poderão ser alterados, desde já, nos moldes da MP 936, ou seja, os contratos poderão ser suspensos ou reduzidos os salários, sem a necessidade de validação dos sindicatos, sendo somente necessário, serem comunicados de tais alterações.
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