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  • Pontes Vieira Advogados

Conheça as atividades consideradas como essenciais ao combate ao coronavírus (COVID-19)

Atualizado: 26 de mar. de 2020

Serviços públicos e essenciais são aqueles que visam garantir a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população


Em decorrência da Lei n° 13.979 de 2020, o Decreto n° 10.282 de 2020 veio definir quais são as atividades consideradas de serviços públicos e essenciais, que devem continuar em funcionamento.


Assim sendo, serviços públicos e essenciais são aqueles que visam garantir a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, nos quais também devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da Covid -19.


Assim sendo, as seguintes atividades são consideradas a nível nacional como públicos e essenciais:

  • assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

  • assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

  • atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

  • atividades de defesa nacional e de defesa civil;

  • transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

  • telecomunicações e internet;

  • serviço de call center;

  • captação, tratamento e distribuição de água;

  • captação e tratamento de esgoto e lixo;

  • geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

  • iluminação pública;

  • produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

  • serviços funerários;

  • guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

  • vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

  • prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

  • inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

  • vigilância agropecuária internacional;

  • controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

  • compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

  • serviços postais;

  • transporte e entrega de cargas em geral;

  • serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

  • fiscalização tributária e aduaneira;

  • transporte de numerário;

  • fiscalização ambiental;

  • produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

  • monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

  • levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

  • mercado de capitais e seguros;

  • cuidados com animais em cativeiro;

  • atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

  • atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;

  • atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e

  • outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

  • geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

  • serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

  • produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

  • produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

  • atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;

  • atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;

  • outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; XXXVI - fiscalização do trabalho; XXXVII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

  • atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

  • atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e

  • unidades lotéricas

Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.


Por fim, não poderá haver a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.


Para saber mais entre em contato por um dos canais abaixo:

www.pontesvieiraadvogados.com.br

info@pontesvieira.com.br

+55 11 2365-7484


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