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Coronavírus: entenda como funciona a MP que prevê a redução de salário e jornada de trabalho

MP 936 permite a suspensão temporária do contrato de trabalho ou a redução da jornada e de salário


Em razão da decretação de calamidade pública, o Governo Federal editou a Medida Provisória (MP) n° 936/2020 com objetivo de ajudar as empresas a manter os empregos e não demitir seus empregados.


Essa MP vem para pagar com dinheiro público parte do salário do trabalhador pago pelos empregadores.


Assim, existem 2 casos em que o benefício emergencial aos trabalhadores serão concedidos: na redução da jornada de trabalho e salário e no caso da suspensão do contrato de trabalho.


Dito de outra maneira, fica autorizado aos empregadores a possibilidade de reduzir a jornada de trabalho e o salário dos empregados ou suspensão dos contratos de trabalho. E nesse caso, o Governo Federal irá compensar essa redução ou o não pagamento do salário através do oferecimento de um benefício emergencial aos trabalhadores abrangidos por tais medidas.

1. Redução da jornada de trabalho e do salário

O empregador poderá, por até 90 dias, acordar a redução da jornada de trabalho e do salário de seus empregados. Para tanto, a empresa deverá respeitar o seguinte:

§ Preservar o valor do salário-hora de trabalho;

§ Deverá para cada empregador, assinar acordo individual por escrito. Esse acordo deverá ser encaminhado ao trabalhador com antecedência de pelo menos 2 dias corridos; e

§ redução da jornada e do salário poderá somente ser feita nas seguintes proporções: 25% , 50% ou 70% .

Mas observe que, as alterações na jornada de trabalho e no salário devem ser estabelecidas em até 2 dias corridos :

  • após o fim da decretação de estado de calamidade pública;

  • contados da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuados; ou

  • da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

2. Suspensão temporária do contrato de trabalho

O empregador poderá também, durante o estado de calamidade pública, acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias. Esse período poderá ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias.

Nesse caso, o empregado terá direito:


- a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, como por exemplo, vale-alimentação ou plano de saúde; e

- a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

2.1. Restabelecimento do contrato de trabalho

Será restabelecido o contrato de trabalho, no prazo de 2 dias, contados do:

  • fim do estado de calamidade pública;

  • da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de suspensão;

  • ou se desejar, o empregador poderá antecipar o fim do período de suspensão.

Mas atenção, se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e caso o empregador se utilize desse benefício emergencial, estará sujeito a sanções.

2.2. Sobre a ajuda compensatória mensal

Para empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), só poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados, se pagarem ajuda compensatória mensal no valor de 30% valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

2.3. Valor da ajuda compensatória

O valor da ajuda compensatória mensal poderá ser acumulado com o benefício emergencial. Ela deverá ter o valor definido em acordo individual pactuado ou em negociação coletiva.


Essa ajuda terá natureza indenizatória, sendo assim, não integrará a base de cálculo de imposto de renda (nem retido na fonte pela empresa), da contribuição previdenciária, dos demais tributos incidentes sobre a folha de salário, nem do FGTS.

3. O valor do benefício emergencial

O Governo Federal irá pagar o benefício emergencial para os empregados que foram abrangidos pela redução da jornada e do salário e na suspensão do contrato de trabalho.


Nesse caso, o valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito será usado como base de cálculo para concessão do benefício, observadas as seguintes disposições:


a) Quando da redução da jornada de trabalho e salário: o percentual de redução do salário será aplicado sobre o valor do seguro desemprego. Por exemplo, se o empregado teve o salário reduzido em 50%, então o benefício emergencial que o empregado irá receber corresponderá a 50% do valor do seguro desemprego;

b) Caso de suspensão temporária de emprego, terá valor mensal de :

- equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito; ou

- equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, no caso do pagamento obrigatório da empresa empregadora de 30% do salário do empregado.

Para o cálculo de base do benefício emergencial, conheça o valor atual do seguro-desemprego atualmente em vigor:


4. Quem poderá receber o benefício emergencial

Qualquer trabalhador registrado poderá receber o benefício emergencial, independentemente do:

- cumprimento de qualquer período aquisitivo;

- tempo de vínculo empregatício; e

- número de salários recebidos.

E mesmo que tenha 2 empregos, poderá perceber, e nesse caso poderá receber cumulativamente o benefício emergencial para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho, a exceção do valor a receber no caso de contrato intermitente.

5. Quem não poderá receber o benefício emergencial?

O empregado não poderá receber o benefício caso:

  • esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo;

  • Seja beneficiário do INSS;

  • receba atualmente o seguro-desemprego;

  • seja beneficiário de bolsa de qualificação profissional.

6. Condições a respeitar pela empresa ou entidade empregadora:

O benefício emergencial será pago aos trabalhadores com registro quando:

  • tiver reduzida proporcionalmente sua jornada de trabalho e de salário; e

  • houver suspensão temporária do contrato de trabalho.

A empresa empregadora deverá, no prazo de 10 dias, a contar da data de celebração do acordo, informar ao Ministério da Economia sobre a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

7. Se caso a empresa não respeite a comunicação prévia de 10 dias, o que acontece?

Se a empresa não respeitar o prazo de 10 dias, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.

A primeira parcela deverá ser paga no prazo de 30 dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada ao Ministério da Economia.

8. Quando começam a pagar o benefício emergencial?

O benefício emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

9. Demissão sem justa causa

Se o empregado pede demissão, não haverá multa a pagar pela empresa, nem no caso de rescisão por justa causa.

O recebimento do benefício emergencial não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos (os requisitos previstos da regra do seguro desemprego) no momento de eventual dispensa.

10. Com quem o empregador deverá negociar?

A redução de jornada trabalho e de salários bem como a suspensão contratual poderá ser negociada via acordo individual ou negociação coletiva para os empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou empregados com diploma de nível superior e que recebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12.

Para os demais empregados, essas medidas somente poderão ser ajustadas por convenção ou acordo coletivo, salvo a redução de jornada e salário em até 25% que poderá ser feita por acordo individual.

11. Garantia do emprego

Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o benefício emergencial, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.


Por exemplo, se houver suspensão do contrato por 60 dias, o empregado terá a garantia de emprego por 60 dias contados a partir do fim da suspensão.

12. Caso de dispensa sem justa causa do trabalhador durante o período de suspensão e da estabilidade

Se a empresa demitir o empregado sem justa causa durante o período em que for reconhecida a garantia, ficará ela sujeita as multas seguintes a serem pagas ao empregado:

  • 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

  • 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70% ; ou

  • 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Essas foram as considerações iniciais sobre a recém publicada MP nº 937 de 2020. Vale ressaltar que o mais prudente no momento, seja que as empresas aguardarem as regras a serem emitidas pelo Mistério da Economia para comunicação, informação e adesão ao referido Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.


Para saber mais entre em contato por um dos canais abaixo:

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