Serviços públicos e essenciais são aqueles que visam garantir a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população
Em decorrência da Lei n° 13.979 de 2020, o Decreto n° 10.282 de 2020 veio definir quais são as atividades consideradas de serviços públicos e essenciais, que devem continuar em funcionamento.
Assim sendo, serviços públicos e essenciais são aqueles que visam garantir a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, nos quais também devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da Covid -19.
Assim sendo, as seguintes atividades são consideradas a nível nacional como públicos e essenciais:
assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
atividades de defesa nacional e de defesa civil;
transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
telecomunicações e internet;
serviço de call center;
captação, tratamento e distribuição de água;
captação e tratamento de esgoto e lixo;
geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
iluminação pública;
produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
serviços funerários;
guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
vigilância agropecuária internacional;
controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
serviços postais;
transporte e entrega de cargas em geral;
serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
fiscalização tributária e aduaneira;
transporte de numerário;
fiscalização ambiental;
produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
mercado de capitais e seguros;
cuidados com animais em cativeiro;
atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;
atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e
outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;
atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; XXXVI - fiscalização do trabalho; XXXVII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
unidades lotéricas
Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
Por fim, não poderá haver a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.
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